Competências
As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens assumem um papel fundamental no desenvolvimento de medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em risco. O modelo de proteção de crianças e jovens, em vigor desde janeiro de 2001, preconiza o apelo à participação ativa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado, concretizada nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), capaz de estimular as energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social e definem estas Comissões como instituições oficiais não judiciárias, com reconhecido mérito e valor, com autonomia funcional e que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, deliberando com imparcialidade e independência.
A intervenção em matéria de infância e juventude encontra-se definida em três patamares de atuação, assente numa lógica de parceria local, e efectuada subsidiariamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude (Autarquias, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Estabelecimentos de Ensino, Instituições Particulares de Solidariedade Social – IPSS, Forças de Segurança – PSP e GNR, Instituto de Apoio à Criança, SOS Criança, Associações, Hospitais, ONG´s, etc.), pelas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens e, em última instância, pelos Tribunais.
De acordo com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a intervenção para promoção dos seus direitos e proteção das crianças e dos jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
E a promoção destes direitos e da proteção das crianças e dos jovens em perigo compete, sucessivamente, às entidades públicas e privadas com competência em matéria de infância e juventude (nomeadamente, às autarquias locais, segurança social, escolas, serviços de saúde, forças de segurança, associações culturais, desportivas e recreativas), às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, e, em última instância, aos tribunais.
As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, criada pelo Decreto-Lei n. º 159/2015, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro, a quem, entre outras atribuições, é cometida a missão de contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, define o regime jurídico de promoção e proteção dos direitos e de proteção da criança e do jovem em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Esta lei teve quatro alterações (Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, Lei n.º 23/2017, de 23 de maio que alarga o período de proteção até aos 25 anos, e Lei n.º 26/2018, de 5 de julho).
As CPCJ funcionam na modalidade de Comissão Restrita e na modalidade de Comissão Alargada:
- Comissão Restrita compete, genericamente, a intervenção nas situações identificadas como de perigo para a criança ou jovem, procedendo à respetiva avaliação/diagnóstico e instrução do processo, decisão, aplicação, acompanhamento e revisão da(s) medida(s) de promoção e proteção.
- Comissão Alargada compete o desenvolvimento de ações de carácter geral de promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens e, principalmente, de prevenção das situações de perigo, nomeadamente junto da comunidade onde está implementada.
Constituição da Comissão Alargada:
• Representante da Câmara Municipal
• Representante da Segurança Social
• Representante do Ministério da Educação
• Representante da Saúde
• Representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social
• Representante da Associação de Pais
• Representante da Policia de Segurança Publica
• Representante da Guarda Nacional Republicana
• Quatro cidadãos eleitores da Assembleia Municipal
• Técnicos cooptados
• Constituição da Comissão Restrita:
• Representante da Câmara Municipal
• Representante da Segurança Social
• Representante do Ministério da Educação
• Representante da Saúde
• Um cidadão eleitor da Assembleia Municipal
• Técnicos cooptados
A intervenção da CPCJ, nas situações identificadas como de perigo para a criança ou jovem, depende do consentimento expresso dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, e da não oposição da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
A aplicação das medidas de promoção e proteção são da competência exclusiva das CPCJ e dos Tribunais, sendo estas, no âmbito da Comissão, de carácter provisório e expressas num acordo de promoção e proteção, celebrado e subscrito por todos os intervenientes (pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos, e técnico responsável pelo processo).
As situações de perigo, nas quais a CPCJ pode intervir, encontram-se definidas na lei, considerando-se a criança ou o jovem está em perigo quando: está abandonada ou vive entregue a si própria; sofre maus-tratos físicos, psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; não recebe os cuidados necessários à satisfação das suas necessidades básicas ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; é obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetam gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.