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Prestação de Contas

imagemO Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro aprovou o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), o qual consubstancia a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da administração autárquica, que é obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais e entidades equiparadas.

A contabilidade das autarquias locais compreende as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais, o plano de contas, o sistema contabilístico e o de controlo interno, os documentos de prestação de contas e os critérios e métodos específicos.

As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos:

  • a) Plano plurianual de investimentos;
  • b) Orçamento;
  • c) Fluxos de caixa;
  • d) Balanço, quando aplicável;
  • e) Demonstração de resultados, quando aplicável;
  • f) Relatório de gestão.

As autarquias locais remetem às comissões de coordenação regional respectivas, até 30 dias após a sua aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, cópia dos seguintes documentos, quando aplicável:

  • a) Plano plurianual de investimentos;
  • b) Orçamento;
  • c) Execução anual do plano plurianual de investimentos;
  • d) Mapas de execução orçamental;
  • e) Balanço;
  • f) Demonstração de resultados;
  • g) Anexos às demonstrações financeiras.

Os documentos de prestação de contas são remetidos ao Instituto Nacional de Estatística até 30 dias após a sua aprovação.

Os municípios e Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.

O presente regime de contabilidade é todo ele inovador para as autarquias locais. Integra os princípios orçamentais e contabilísticos, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço e a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

No que respeita ao controlo interno, estabelecem-se as regras que devem ser contempladas por uma norma específica a aprovar por cada órgão executivo. Indicam-se, ainda, os objectivos que devem ser respeitados pelos métodos e procedimentos de controlo considerados naquela norma e os princípios que devem ser atendidos na designação dos responsáveis pelas operações de controlo.

O sistema de contabilidade das autarquias locais estabelece procedimentos relativos a operações de registos e especifica os documentos e livros de escrituração daquelas operações. De entre aqueles aspectos são de realçar o inventário, os critérios de valorimetria e os documentos e livros dos registos dos movimentos financeiros.

A contabilidade de custos constitui também um importante instrumento de gestão financeira, pelo que se fixa um conjunto de procedimentos contabilísticos obrigatório para o apuramento de custos por funções e para a determinação dos custos subjacentes à fixação das tarifas e dos preços.

Como documentos de prestação de contas das autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal de Contas consideram-se:

  • Balanço;
  • Demonstração de resultados;
  • Mapas de execução orçamental;
  • Anexos às demonstrações financeiras;
  • Relatório de gestão.

A informação relativa à prestação de contas das freguesias dispensadas de remeter as contas ao Tribunal de Contas é apresentada nos seguintes mapas:

  • Controlo orçamental - Despesa;
  • Controlo orçamental - Receita;
  • Execução anual do plano plurianual de investimentos;
  • Operações de tesouraria;
  • Contas de ordem;
  • Fluxos de caixa;
  • Empréstimos;
  • Outras dívidas a terceiros;

Caracterização da entidade e o relatório de gestão.

Os documentos de prestação de contas são enviados ao Tribunal de Contas dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, após a respectiva aprovação pelo órgão executivo, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo.

A Resolução n.º 4/2001 do Tribunal de Contas, publicada no D. R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18, determina ainda que os documentos de prestação de contas apresentados pelas autarquias locais cujo movimento anual da receita seja igual ou superior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública sejam acompanhados da seguinte documentação:

  • Guia de remessa;
  • Acta da reunião em que foi discutida e votada a conta;
  • Norma de controlo interno e suas alterações;
  • Síntese das reconciliações bancárias;
  • Relação nominal dos responsáveis.

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